quinta-feira, 26 de novembro de 2015

A POLÍCIA NA LINHA DE TIRO (REPORTAGEM DA REVISTA VEJA RIO - 19 DE AGOSTO DE 1998)

 CLICK NA IMAGEM PARA AMPLIAR
 CLICK NA IMAGEM PARA AMPLIAR
 CLICK NA IMAGEM PARA AMPLIAR
 CLICK NA IMAGEM PARA AMPLIAR
CLICK NA IMAGEM PARA AMPLIAR

sábado, 22 de agosto de 2015

O ABANDONO DO SOLDADO RIAN

VIVEMOS UMA SITUAÇÃO DRAMÁTICA: 
A POLÍCIA QUE MAIS MATA TAMBÉM É A QUE MAIS MORRE

25/02/2015 - 01h00

A história do soldado Ryan foi levada ao cinema pela talentosa dupla, Spielberg e Tom Hanks.

Escrito por Robert Rodat que ao conhecer o monumento dedicado aos quatro filhos de Agnes Allison, mortos na Guerra Civil Americana, escreveu uma estória parecida. O cenário foi o da Segunda Guerra Mundial.

As cenas iniciais são dramáticas. Corpos mutilados e impressionante dramaticidade.

No final o jovem Ryan é salvo e volta ao lar. Em Hollywood uma mãe não poderia perder todos os filhos numa guerra, fora dos EUA.

No Rio de Janeiro, assistimos nossos Rians abandonados. O resgate não chega. A policia está sozinha.
Aqui a policia está em sua milionésima guerra.

Desafio quem aponte alguma policia no mundo que tenha maior número de horas de combate urbano do que a nossa. Desafio quem aponte uma cidade estrangeira na qual os criminosos estejam tão bem armados. Desafio quem prove que estes cariocas são treinados para matar, exceto em defesa, sua ou de outro cidadão. Cometem erros e até violações, mas quando identificados são punidos. Ocorrem casos absurdos, assim como a punição pode não atender o esperado, mas o número de expulsões de policiais também é enorme. Atualmente existe uma diretriz clara.

Vivemos uma situação dramática: a policia que mais mata e também é a que mais morre. No entanto, o enfrentamento da criminalidade nos últimos oito anos é inegável. Se investiu em equipamentos e treinamento, mas segurança não caso é apenas da policia.
No último final de semana uma centena de “torcedores” foi presa. Torcedores? Sequestro, brigas familiares, desocupação de invasões urbanas, homofobia, pedofilia e até para ir a praia é caso para a polícia. A policia prende e leis frágeis soltam. Voltam a matar, roubar, estuprar. Menores de idade, fortes e reincidentes, são mão de obra preferida do tráfico. Os menores só na idade, são maiorais em latrocínios. As armas são importadas com mais facilidade do que culturas de células a serem utilizadas em pesquisas médicas. Para estas “perigosas culturas” há controle. Por outro lado, inexiste cultura do que significa segurança pública.
Nossos Rians estão abandonados, por parte importante dos outros atores que formam o cenário social. Alguns já afirmaram que morrer fez parte de suas escolhas. Não faz parte, afirmo. Não escolheram uma profissão para matar ou morrer, mas sim para servir e defender a sociedade.
Aqui não há efeitos especiais. Aqui os marginais chamam nossos policiais de alemão. Uma cínica ironia. Aqui temos pais, viúvos, órfãos de nossa guerra diária. Sem final feliz. Estes policias, homens e mulheres, são abatidos em suas folgas por serem policiais. Se não reagirem e forem identificados, serão executados. Temos nosso “Estado Enlameado” Tupiniquim. Covarde.

No filme, Hanks, salvador de Ryan, é atingido mortalmente. Suas últimas palavras foram: “Ryan, faça por merecer”.

A sociedade não pode abandonar nossos Rians.

Precisamos resgatá-los.

Eles merecem.

FONTE:

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

PROJETO DE LEI n° 5801/2005 – ACABA COM A EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM PARA A INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

PROJETO DE LEI n° 5801/2005 

ACABA COM A EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM PARA A INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

PROJETO DE LEI No   , DE 2005 (Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN) 

Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1 o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 


JUSTIFICAÇÃO 

1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. 

Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). 

Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada. 
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire: Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”. 

Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. 

Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente. 

Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão. 

O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve: 

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” 

As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.

Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV. 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII. 

Reza o art. 205 da Constituição: 

“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 

O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:

 “Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 

§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.” 

Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem. 

Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF: 

“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 

3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral. 

4. O art. 43 da LDBN dispõe mais: 

“Art. 43. A educação superior tem por finalidade: 

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;” 

5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. 

A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. 

É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional. 

Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia. 

O art. 48 da LDBN acrescenta: 

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

 É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. 

6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição? 

A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda: 

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
 ...................................................................................” 

“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.” 

Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.

Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição. 

Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.

7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.

 Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei. 

Sala das Sessões,      em de de 2005. 

Deputado MAX ROSENMANN

FONTE:

DEPUTADO CITA CUNHA E JANOT AO DEFENDER FIM DO EXAME DA OAB

A depender do deputado Ricardo Barros (PP-PR), será grande o número de profissionais comemorando, no ano que vem, o dia do advogado.

O parlamentar apresentou em 11/08/2015 parecer à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados defendendo o fim do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O parecer indica a aprovação de seis projetos de lei em tramitação atualmente sobre o assunto. Barros cita pareceres do atual procurador-geral da República Rodrigo Janot e do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para afirmar que o exame confere à OAB “um privilégio ilegítimo, inconstitucional e absurdo”.

Leia abaixo a íntegra do texto:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005
(Apensos os Projetos de Lei Nº 5.801/2005, 6.470/2006, 7.553/2006, 1.456/2007, 2.195/2007, 2.567/2007, 2.426/2007, 2.790/2008, 2.996/2008, 3.144/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.154/2011, 2.448/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, PL 4573/12, 4634/2012, 4651/2012, 5.062/201, 5.917/2013, 6107/2013, 7.116/2014, 1.932/2015 e 2.489/2015)

Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado.

Autor: Deputado ALMIR MOURA

Relator: Deputado RICARDO BARROS

I – RELATÓRIO

Trata-se de proposição que visa a tornar universal a obrigatoriedade de exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogados nos quadros da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
Especificamente, a proposição visa a impedir que a norma do Conselho Federal da OAB (Provimento nº 81/96) que dispensa estagiários e membros da Magistratura e Ministério Público do exame, permaneça em vigor, em dissonância com a Lei 8.906/94.

Por tratarem de matéria conexa, encontram-se em apenso as seguintes proposições:

PL 5.801/2005, de autoria do Dep. Max Rosenmann, que visa revogar a exigência de exame de ordem para inscrição como advogado.

Este estriba-se em argumentos pela inconstitucionalidade da exigência de exame de ordem.

PL 6.470/2006, de autoria do Dep. Lino Rossi, que coloca como alternativa ao exame de ordem, para possibilitar a inscrição na OAB, dois anos de estágio junto a órgãos jurídicos federais, estaduais ou municipais. A proposição justifica-se pelo intuito de propiciar inscrição na ordem não somente por provas, mas também por atividades profissionais práticas e repetidas.

PL 7.553/2006, do Dep. José Divino, que acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem par inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

PL 1.456/ 2007, do Dep. Carlos Bezerra, que visa a atribuir ao Conselho Federal da OAB competência privativa para elaboração e realização do exame de ordem. A justificação seria a unificação de critérios e combate às possíveis fraudes.

PL 2195/2007, do Dep. Edson Duarte, que visa a eliminar o exame da ordem para o exercício da profissão de advogado. O projeto estriba-se em argumentos constitucionais, afirmando que a exigência do exame de ordem contraria a CF, art. 205, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – arts. 43 e 48.

PL 2426/2007, do Dep. Jair Bolsonaro, que também extingue a exigência do exame da ordem e também elenca razões constitucionais, relativas ao Art. 205, da CF.

PL 2567/07, do Dep. Walter Brito Neto, que visa a autorizar os bacharéis de Direito, mesmo não inscritos na OAB, a exercerem a advocacia junto aos Juizados Especiais. A justificação ampara-se em
argumentos contrários à própria existência do exame de ordem.

PL 2790/08, do Dep. Waldir Neves, que objetiva propiciar a substituição do exame de ordem por estágio profissional, estribado em argumentos contrários ao modo atual de exame, que estimularia, segundo o autor, uma “indústria” de cursinhos, e defendendo estágios nos moldes da residência médica.

PL 2996/2008, de autoria do Deputado Lincoln Portela, que visa a permitir que candidatos reprovados no exame da Ordem prestem novo exame somente a partir da etapa onde foram eliminados. A justificação afirma que no exame são aferidos conhecimentos distintos, não sendo caso de repetir as provas quanto ao que o candidato já comprovou proficiência.

PL 3144/2008, do Deputado Pompeo de Mattos que dispensa do exame da Ordem os portadores de diplomas de pós graduação, mestrado ou doutorado. O Autor justifica a medida afirmando que o notório saber daqueles aptos até mesmo a exercerem o magistério jurídico deveria dispensar a exigência do exame.

PL 843/2011, do Dep. Jovair Arantes, que cria normas sobre a forma e periodicidade da realização do exame da Ordem, apresentando como justificação a necessidade de facilitar o ingresso aos
candidatos.

PL 1284/2011, do Dep. Jorge Pinheiro, que determina a obrigatoriedade de participação de membros do Ministério Público, Defensoria Pública e representantes de entidades associativas de bacharéis em todas as fases do exame da OAB. A justificação da mudança seria para que se assegurasse a lisura na realização do exame.

PL 2.154/2011, do Deputado Eduardo Cunha, que extingue o exame da OAB, apontando razões de ordem constitucional.

PL 2.448/2011, do Deputado Nelson Bornier, que assegura aos candidatos aprovados na primeira fase a inscrição provisória por cinco anos nos quadros da OAB. O autor aponta a necessidade de se corrigir as injustiças dos exames, não impedindo o exercício dos profissionais.

PL 2.625/2011, do Deputado Lourival Mendes, eu determina a participação de magistrados e membros do Ministério Público participem de todas as fases de elaboração e aplicação dos exames, por indicação do Conselho Nacional de Justiça. Apresenta razões de se obter maior segurança na fiscalização dos exames.

PL 2.661/2011, do Deputado Lindomar Garçon, para permitir que os candidatos prestem novo exame de Ordem apenas a partir da fase em que foram reprovados. Aponta necessidade de se aprimorar os mecanismos do exame.

PL 4573/12. Do Deputado Andre Moura, que Altera a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

PL 4163/2012, do Dep. Antônio Bulhões, que altera o Exame de Ordem da OAB para possibilitar que o candidato reprovado na prova
objetiva realize novo exame somente para a prova prático-profissional.

PL 4634/2012, do Dep. Roberto de Lucena, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, realizarem a prova da
segunda fase.

PL 4651/2012, do Dep. Jerônimo Goergen, que estabelece que não há necessidade de nova realização da primeira fase para o postulante aprovado nesta e reprovado na segunda fase.

PL 5.062/2013, do Dep. do Dep. Carlos Souza, que Altera a Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.

PL 5.917/2013, do Dep. Manuel Rosa Neca, que acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil para instituir taxa de inscrição única para o Exame de Ordem.

PL 6107/2013, do Dep. Arnaldo Jordy, que Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame realizem a prova da segunda fase.

PL 7116, de 2014, do Dep. Francisco Tenório, que acresce o § 5º ao art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os operadores de direito, que comprovar o exercício efetivo de três anos de profissão, possam se inscrever na OAB, com isenção do exame de ordem, desde que não haja nenhuma incompatibilidade.

PL 1.932, de 2015, do Dep. Pompeo de Mattos, que acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

PL 2.489, de 2015, do Dep. Veneziano Vital do Rêgo, que altera a redação do art. 8º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e do mérito das proposições apresentadas, em atenção ao disposto no art. 32, III, a e e do Regimento Interno.

Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa (art. 61).

No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbra qualquer discrepância entre o Projeto de Lei e a Constituição Federal.

Em relação à juridicidade, as proposições não apresentam vícios. A par de se consubstanciar na espécie normativa adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.

A técnica legislativa das proposições é adequada, estando conforme a LC 95/98. Algumas das demais proposições mereceriam correções, porém deixamos de fazê-las devido ao que segue.

No mérito, cremos seja de se acolher as proposições que visam a eliminação da exigência do Exame de Ordem.

Para embasar tal entendimento, socorremo-nos do lúcido e abalizado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Subprocurador-Geral da República, exarado nos autos do RE 603.583-6/210:

1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas constituições liberais implicou na ruptura com o modelo medieval das corporações de ofícios, conduzindo à extinção dos denominados por Pontes de Miranda “privilégios de profissão” e das próprias corporações.

2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado na CF de 1988, deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade, derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão.

3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às “qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

4. A locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução “condições de capacidade” contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que “as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais”, e que “a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade
deve ser declarada inconstitucional.”

5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. Tal exame não se insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica; quando muito pode atestar a qualificação.

6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a jusrisprudência do STF que as qualificações profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos à direitos de terceiros (fim).

7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um
juízo de razoabilidade para afirmar o excesso legislativo.

8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (imposição de menor grau de interferência na escolha da profissão) quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional). Constitui elemento nuclear de mínima concretização do preceito inscrito no art. 5º, XIII, da CF, a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida, de sorte que a imposição de qualificação extraída do art. 133 da CF não deve incidir como limitação de acesso à profissão por parte daqueles que obtiveram um título público que atesta tal condição, mas sim como um dever atribuído ao Estado e a todos garantido de que sejam oferecidos os meios para a obtenção da formação profissional exigida.

9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas novas diretrizes curriculares que dá ao curso de graduação não mais uma feição puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) — que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia. A sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição do exercício da profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra, dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão, como uma medida restritiva suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer reflexo sobre o direito de escolha da profissão. De qualquer modo, nada impede que a OAB atue em parceria com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma.

10. A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.” (grifamos)

Embora o Recurso Extraordinário mencionado tenha terminado com o reconhecimento da constitucionalidade do exame da OAB, cremos que tal entendimento se impôs muito mais pela visão corporativa entranhada em nossa cultura jurídica do que pela atuação do STF como guardião da Constituição Federal.

Não se pode jamais excluir da avaliação da atuação do STF que nossa Corte Maior, tal como é constituída, é verdadeiro Tribunal político, cujo avanço sobre as atividades típicas do Poder Legislativo vêm impondo ao povo brasileiro cada vez mais normas que seus representantes legítimos não aprovaram. Não obstante o resultado desse processo, ou de quaisquer outros, cabe ao legislador a palavra final sobre mudanças legislativas. E cabe a nós decidir com independência sobre esta matéria, ouvindo a voz do povo e decidindo, por nós mesmos, sobre a constitucionalidade ou não do dito exame.

Cremos que a análise mais lúcida, que realmente quantifica e expõe o problema do mérito, foi feita pelo Deputado Eduardo Cunha na justificação do PL de sua autoria, que transcrevemos:

“ Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a “livre expressão da atividade
intelectual” (art. 5°, IX, CF), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5º, XIII, CF).

A exigência de aprovação em Exame de Ordem, prevista no inciso IV do art. 8º, da Lei 8906, de 04 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma exigência absurda que cria uma avaliação das universidades de uma carreira, com poder de veto. Vários bacharéis não conseguem passar no exame da primeira vez. Gastam dinheiro com inscrições, pagam cursos suplementares, enfim é uma pós-graduação de Direito com efeito de validação da graduação já obtida. Esse exame cria uma obrigação absurda que não é prevista em outras carreiras, igualmente ou mais importantes.

O médico faz exame de Conselho Regional de Medicina para se graduar e ter o direito ao exercício da profissão?

O poder de fiscalização da Ordem, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?

10 Estima-se que a OAB arrecade cerca de R$ 75 milhões por ano com o Exame de Ordem, dinheiro suado do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu direito resguardado de exercício da profissão graduada.”

Adotamos, integralmente, a análise de mérito supra. Não há porque continuar existindo apenas para a Ordem dos Advogados do Brasil um privilégio ilegítimo, inconstitucional e absurdo, que se encontrava justificativa na mentalidade do Império, de onde se originou, hoje resta como verdadeira excrescência no seio da chamada Constituição Cidadã, violando o Estado democrático de Direito, pois afirma que a Ordem está acima das demais associações ou representações de classe, expressando privilégio odioso e que deve ser erradicado de nosso meio.

Como nos advertem os juristas Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins:

“Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é
a excessiva regulamentação.”1 É nosso dever, como representantes do Povo, garantir que não haja privilégios, para quem quer que seja.

Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, e boa técnica legislativa de todas as proposições. No mérito, pela aprovação dos PL 2.154/2011, 5801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2426/2007 e 2154/2011, todos pela extinção do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e rejeição de todos os demais, nos termos do Substitutivo que ora oferecemos, apenas para consolidar a redação de todos os PLs aprovados.

Sala da Comissão, em de de 2015.

Deputado RICARDO BARROS
Relator

FONTE:

DEPUTADO QUER ACABAR COM O EXAME DA OAB PARA EXERCÍCIO DA ADVOCACIA


O Projeto de Lei 2195 /07 , do deputado Edson Duarte (PV-BA), pretende acabar com a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão de advogado. Segundo o parlamentar, os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente e funcionam como uma "absurda reserva de mercado". Ele lembra que muitos graduados em Direito não podem exercer a advocacia por causa desta exigência.

Edson Duarte destaca que nenhuma outra profissão exige essa avaliação pós-faculdade, feita por um ente privado. "A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão", defende. O projeto modifica a Lei 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia ).

Texto singelo

O PL tem apenas dois artigos e é bastange singelo:

"O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o consequente exercício da advocacia.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Em lugar do exame, o projeto nada prevê. Na "justificação" ( leia a íntegra abaixo ), o deputado afirma que "quem poderia rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil que não é escola de nível superior", para concluir, em seguida, que o Exame da OAB seria "contra a Constituição brasileira".

Apesar de depositar toda a responsabilidade para a qualificação e habilitação dos bacharéis em Direito nas faculdades, o projeto silencia sobre qualquer controle de qualidade por parte das instituições de nível superior em relação ao nível acadêmicos dos formandos. O projeto também deixa de indicar qualquer critério de qualidade para as faculdades.

O deputado conclui sua "justificação" com a constatação de que "muitos jovens formados não podem exercer a profissão abraçada por causa desta exigência". A seu ver, "fazer o curso lhes representou perda de tempo e dinheiro, e, depois dos

exames, perda também de perspectivas futuras".

O deputado Edson Duarte (PV-BA) é técnico em Agropecuária e Pedagogo, formado pela PUC-BA. Com base eleitoral em Juazeiro (BA), antes de aportar no Partido Verde, Duarte passou pelo PCdoB, 1987-1989; e pelo PSB, 1992-1993. Dentre os títulos que obteve, constam a consagração como "Cidadão Curaçaense", concedido pela Câmara Municipal de Curaçá (BA), e "Amigo dos Botos e Golfinhos".

Tramitação

O projeto tramita em conjunto com os PLs 5801/05 e 5054/05 e será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O PL- 5801 /2005, de autoria do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), "acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil". E, curiosamente, possui a mesma redação do projeto apresentado pelo deputado

"Art. Fica revogado o inciso IV , do art. e seu § 1º , da Lei nº 8.906 , de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Os argumentos do deputado Max Rosenmann são bastante parecidos com o teor da justificativa apresentada pelo deputado verde Edson Duarte. Ambos mencionam aLDB - Lei de Diretrizes e Bases - e a Constituição . Na citação do artigo daConstituição , a justificação do deputado Resenmann menciona apenas parte do inciso XIII - que dispõe que é “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. Ambos os deputados omitem a segunda parte do inciso XII do artigo daConstituição , cuja redação completa é a seguinte: "é livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Outro aspecto que não é discutido pelos deputados é o fato de não existir nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal declarando que a art. da Lei nº 8.906 seja inconstitucional. O projeto também não prevê nenhuma responsabilidade adicional às faculdades de Direito para a habilitação dos bacharéis ao exercício da advocacia. Assim como o PL 2195 /07 , o projeto apresentado por Rosenmann não menciona o baixo nível de ensino proporcionado pela maioria das faculdades de Direito do País.

O deputado Max Rosenmann é advogado e empresário. Em sua biografia, divulgada no site da Câmara dos Deputados, consta que, dentre os diversos conselhos dos quais partipa, está o da UnicenP – Centro Universitário Positivo, que possui um curso de Direito. Na página da faculdade, o curso aparece com índice de aprovação de 36,93% no Exame de Ordem de julho de 2007, o quinto colocado no estado do Paraná.

O deputado também já foi membro do Conselho Fiscal da Federação das Associações de Mulheres de Negócios e Profissionais do Brasil e presidente da Associação de Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida (PR).

Proposta opção para advogado entre estágio e exame da OAB

Outra proposta que tramita na Câmara é menos radical que os PLs 2195/07 e 5054/05. O Projeto de Lei 5885 /05 , do deputado Lino Rossi (PP-MT), altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para autorizar o bacharel em Direito a se inscrever como advogado sem prestar exame de ordem, optando pela comprovação de estágio em órgãos jurídicos federais por, no mínimo, dois anos.

"Nosso objetivo é estimular o desempenho dessas tarefas (de advogado) pelo meio acadêmico, para que ele possa adquirir a experiência que não será possível por meio apenas do conhecimento teórico das disciplinas jurídicas", justificou o autor.

O projeto está apensado ao PL 5054 /05 , que por sua vez está apensado ao PL 2195 /07 , a proposta mais recente.

Ausência de qualidade de ensino

As justificativas dos projetos de lei que pretendem "acabar" com o Exame de Ordem deixam de abordar a qualidade do ensino como condição para a formação de bacharéis competentes. As propostas omitem o crescimento desordenado de cursos, a falta de seleção adequada de candidatos e as deficiências de corpo docente, instalações, laboratórios e de bibliotecas.

Segundo dados da OAB referentes a 2006, o índice médio de reprovação no exame no País foi de 72%.

Leia, abaixo, a íntegra do Projeto de lei 2195 /07 e sua justificação:

"PROJETO DE LEI Nº, DE 2007

(Do Sr. Deputado EDSON DUARTE)

Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994 , que dispõe sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o consequente exercício da advocacia.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Dispositivo legal em vigor exige de quem se formou bacharel em direito submeter-se a avaliação por ente privado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da profissão. É o que diz o inciso IV e o § 1º , do art. da Lei nº 8.906/94 . Trata-se de equívoco que merece reparo e é o que pretende nossa proposta.

Temos que observar que nenhuma outra profissão exige esta avaliação pós-faculdade, e por parte de um ente privado. A OAB não poderia impedir um brasileiro, formado em faculdade ou universidade devidamente reconhecida pelo MEC, de exercer a profissão.

A OAB é um ente de classe e merece o nosso respeito, mas não pode chamar para si os poderes de censura sobre quem cursou faculdade reconhecida pelo Governo.

Quem poderia rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil que não é escola de nível superior. A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão. É contra a Constituição brasileira .

O art. 22, XVI , da Lei Maior estabelece:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”

Ainda a Constituiçãoo afirma, em seu art. 2055:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Reconhece o Estado de direito ( Lei nº 9.394 /96 ) que é a formação acadêmica e não o exame da ordem quem qualifica para o trabalho. O art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) , obra maior de Darcy Ribeiro, dispõe que:

“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos (grifo nosso) para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”

O texto não deixa margem à dúvidas: para inserção “em setores profissionais” não se exige nenhum exame extra, submissão a outra regra, adequação a ente público ou privado. Não se estabelecem condições.

É a mesma LDB que destaca, mais adiante:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Como afirma o deputado Max Rosemann em proposta similar apresentada a esta Casa, “É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão”.

Nossa proposta, bem sabemos, não terá a simpatia de alguns da OAB. Mas não é nossa função agradar esta ou aquela instituição, mas a maioria do povo brasileiro e a partir da nossa Carta Maior. Os referidos dispositivos, como se percebe, são inconstitucionais e por isso merecem ser revogados.

Os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente; servem também como uma absurda reserva de mercado. Muitos jovens formados não podem exercer a profissão abraçada por causa desta exigência. Fazer o curso lhes representou perda de tempo e dinheiro, e, depois dos exames, perda também de perspectivas futuras.

Conclamamos nossos pares a apoiar esta proposta.

Sala das Sessões, em de outubro de 2007.

Deputado Edson Duarte (PV-BA)"

FONTE:

NOVA TÁTICA CRIMINOSA: IDOSOS SÃO USADOS PARA TRANSPORTE DE ARMAS E DROGAS

IDOSO, A NOVA "MULA" DO TRÁFICO


BANDIDOS USAM CASAIS DE VELHINHOS E FAMÍLIAS PARA TRANSPORTAR DROGAS EM RODOVIAS DO RIO

Usar casais com filhos, grávidas e idosos para fugir das blitzes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas estradas e rodovias do Rio. Essa é a nova tática dos criminosos que transportam drogas e armas em caminhões e carros de passeio. Muitas são escondidas em forros, carroceria de um carro, junto ao corpo, no bagageiro de um ônibus, e até mesmo em cima dos bancos de automóveis. Entretanto, a estratégia não têm surtido efeito. Somente no primeiro semestre deste ano, foram apreendidos 4,6 toneladas de maconha, uma a mais que todo o ano passado. Neste período, também foram encontrados 84 armas, 36 a mais que todo o ano de 2014. 

“O uso de idosos é cada vez mais comum, assim como casais. Em 19 de julho pegamos um casal transportando 46 tabletes de pasta base de cocaína, escondidos dentro do tanque de combustível de um carro. Disseram que vinham do Paraná passear no Rio. Já apreendemos drogas até em sutiã. Alguns passam graxa no tablete de maconha ou jogam café para que os cães farejadores não sintam o cheiro”, lembrou o chefe do Núcleo de Comunicação Social e agente da PRF, José Helio Macedo, enfatizando que no mesmo dia, em Três Rios, duas mulheres, uma delas grávida de 7 meses, foram presas com 50 quilos de maconha. 

A apreensão de cocaína também cresceu no primeiro semestre, comparado com 2014. Foram 117 quilos contra 740 gramas. As de crack também subiram de 205 gramas para 38 quilos. “Chama atenção essas apreensões deste ano, mas com grupos táticos agindo nas rodovias e um serviço de inteligência integrado com agentes de outros estados, temos obtido sucesso. Cada vez mais as quadrilhas têm se especializado, como no uso de batedores à frente de caminhões com a carga”, afirmou o superintendente da PRF no Rio, José Roberto Gonçalves de Lima Neto. 

A PRF ainda têm aumentado o número de carros roubados recuperados. Só neste primeiro semestre foram 337 veículos (63 a mais que todo ano de 2014). A maior parte da maconha apreendida no Rio é oriunda do Paraguai, que tem fronteiras com Mato Grosso do Sul e Paraná. Já a cocaína, em sua maioria, vem da Bolívia, com pouco mais de 3 mil quilômetros de fronteira com estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia e Acre. 

Na fronteira entre os estados é comum os traficantes utilizarem das mais variadas formas para entrarem com as drogas e outros ilícitos no país como. Muitos usam embarcações e pequenas aeronaves que lançam os carregamentos em fazendas e territórios. Semana passada, em Angra dos Reis, cinco homens foram presos com oito pistolas, durante ação da Delegacia de Combate às Drogas (DCOD) e a PRF.

Para chegar mais rápido, motorista urina em garrafa 

Para chegarem aos locais de entrega rápido sem o risco de ser surpreendidos, as ‘mulas’ têm sido ousadas. Recentemente, José Hélio conta que agentes se depararam com um carro repleto de garrafas cheias de urina. “Alguns nem param nas estradas. Este homem armazenou garrafas de urina no carro e viajou por quase dois dias sem parar”, contou. 

Antes de chegar em favelas do Rio, maconha, cocaína, pistolas e revólveres passam pelas rodovias Presidente Dutra (BR-116), Washington Luiz (BR-040) e Rio-Santos (BR-101). O destino de algumas delas, na Baixada Fluminense, são as comunidades as favelas do Lixão e Beira-Mar, em Nova Iguaçu e Caxias. 

“Há um mês abordamos um motorista com grande quantidade de maconha. Ele reagiu, atirou nos agentes, abandonou o veículo com a carga e fugiu para o Lixão. Fazem o serviço de ‘mulas’ para distribuírem as drogas nestes locais”, comentou José Hélio Macedo, chefe do Núcleo de Comunicação Social da PRF. 

No interior as drogas têm como destino principal Volta Redonda, Resende e Petrópolis. “Algumas drogas apreendidas estão vindo de Acari e Parque União, na Maré, pois têm inscrições do tráfico local”, afirmou José Hélio, que trabalha com outros 749 agentes e também com o Grupo de Operações com Cães (GOC).

FONTE:

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

DA LAVOURA DE CANA PARA OS TRIBUNAIS: JUÍZA VIRA INSPIRAÇÃO AO SUPERAR DIFICULDADES

Sem se abater ou desanimar, a juíza Antonia Marina Faleiros, de 52 anos, conseguiu alcançar a realização profissional, mesmo com todas as dificuldades encontradas pelo caminho. 

A história dela virou inspiração no meio jurídico por mostrar que o crescimento é possível, desde que haja determinação. 

Ainda criança, Antonia cuidava dos irmãos e trabalhava na lavoura de cana para ajudar os pais. Depois, passou a atuar como empregada doméstica quando descobriu o mundo dos concursos.

Nascida no Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, Antonia era a mais velha de quatro irmãos, e cuidava da casa quando os pais iam trabalhar. 

Naquela época, com uns 6 ou 7 anos, o sonho dela era ter um caderno de arame espiral para estudar e um sapato para ir à festa da padroeira da cidade. 

Ela levantava de madrugada para preparar a marmita do pai, trabalhador braçal do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), e ia para escola descalça. 

Aos 14 anos, ela começou a trabalhar na lavoura para ajudar no sustento da casa.

Hoje, mais de quarenta anos depois, tudo parece tão romântico. A realidade é que não tinha graça nenhuma. Na região onde nasci, era comum o recrutamento de pessoas para trabalhos sazonais. Os ‘gatos’ como eram chamados os agenciadores de mão de obra saíam de comunidade em comunidade anunciando o trabalho como corte de cana, colheita de café, reflorestamento e ‘contratando’ as pessoas — conta.

A família ficava no local durante o período de colheita e, depois, retornava para a cidade. A juíza lembra que os alojamentos eram improvisados, não havia privacidade para banhos ou necessidade fisiológicos e, muito menos, segurança, condição que resultou no abuso sexual de algumas jovens

Não aconteceu comigo, graças a Deus. Às vezes, me perguntam como tantos adolescentes e até crianças eram recrutados e transportados, inclusive para outros estados, para trabalharem naquelas condições. Acho que talvez não houvesse fiscalização ou esses ‘gatos’ fosse muito espertos — lamenta.

JUÍZA DORMIU SEIS MESES EM PONTO DE ÔNIBUS

Quando conseguiu terminar os estudos, aos 17 anos, ela tentou um emprego na cidade onde morava, mas não conseguiu. 

A saída então foi seguir, de carona, para Belo Horizonte. 

No começo ela ficou na casa de parentes, mas depois precisou sair. Em razão da menoridade e da falta de experiência em atividades urbanas, Antonia só conseguiu trabalhar como doméstica.

— Consegui um trabalho, mas a patroa não queria alguém que dormisse no emprego. Para não perder o trabalho, inventei que tinha onde dormir mas na verdade passava as noites em um ponto de ônibus — lembra, acrescentando que ficava sentada durante toda a noite. Nos fins de semana seguia para a casa de parentes. Ela seguiu nessa rotina por seis meses até que, um dia, uma mulher ofereceu a casa para ela dormir.

Em busca de melhores oportunidades, ela ficou sabendo de um cursinho preparatório para concursos em Belo Horizonte, mas como não tinha dinheiro para as aulas, pegava as folhas do mimeógrafo no lixo para conseguir imprimir novas apostilas e estudar. 

Ela estudava nos intervalos do trabalho, no horário de almoço e depois da jornada. 

Assim, conseguiu ser aprovada em seu primeiro concurso, aos 21 anos, como oficial de justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

Fiz vários concursos até concluir o curso de Direito e depois fiz vários outros. Sempre gostei de mudanças em todos os aspectos da vida. No que diz respeito à vida profissional, as mudanças somente eram e ainda são possíveis por meio de concursos já que eu dependo do salario para sobreviver — contou a magistrada.

Atualmente, ela é juíza da 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador, e está concluindo o Mestrado em Segurança Pública, Justiça e Cidadania pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). 

Olhando para trás, Antonia se considera abençoada, principalmente em razão família.

Meus pais eram extremamente exigentes com os filhos e nos incutiram um grande senso de responsabilidade e disciplina. Minha mãe não era pessoa de se abater ou desanimar, e isso fez com que eu nunca me acomodasse. Obstáculos existem para testar nossa disposição e só merece conquistar a vitória quem ousa enfrentar os desafios. Minha mãe dizia que quem não tem coragem de lutar não merece vencer — afirma.

E para aqueles que acham que ela é uma inspiração, a doutora tem um conselho:

Se eu pude alcançar meus objetivos, todos podem. Eu não sou diferente de ninguém. Os sonhos, entendidos projetos de vida capazes de nos mudar para melhor, são antecipações de conquistas. Quem é capaz de sonhar é capaz de realizar. Basta se esforçar. Não há sorte ou destino. O que existe é trabalho, perseverança e fé.

FONTE: 

DELEGADO CONFIRMA ACORDO ENTRE GOVERNO DE SP E PCC PARA CESSAR ATAQUES EM 2006



SP: DEPOIMENTO INDICA ACORDO ENTRE GOVERNO E PCC PARA CESSAR ATAQUES EM 2006

DELEGADO PARTICIPOU DE REUNIÃO COM MARCOLA, CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E REPRESENTANTES DA CÚPULA DO GOVERNO PARA ASSEGURAR DIREITO DOS PRESOS

Depoimento indica que representantes da cúpula do governo do Estado de São Paulo fizeram um acordo com o chefe do Primeiro Comando da Capital (PCC), Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, para pôr fim à onda de ataques da facção criminosa em maio de 2006. 

A reunião foi feita dentro do presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes, segundo reportagem desta segunda-feira do jornal O Estado de S. Paulo. 

A declaração, do delegado José Luiz Ramos Cavalcanti, foi dada durante depoimento em processo judicial que investigou advogadas ligadas ao crime organizado. 

Ele foi um dos escolhidos pelo governo para participar do encontro em 2006. 

Apesar de essa possibilidade ter sido divulgada na época dos atentados, o governo do Estado sempre negou o acordo com o PCC e admitiu apenas que a conversa com Marcola foi uma condição para a rendição da facção. 

A proposta do crime organizado foi levada pela advogada Iracema Vasciaveo, então presidente da ONG Nova Ordem, que defendia o direito dos presos e, na época, representava o PCC: se os responsáveis pelo comando dos atentados nas ruas fossem informados de que Marcola estava bem fisicamente, que não havia sido torturado por policiais e que os presos amotinados não seriam agredidos pela Polícia Militar, os ataques seriam encerrados. O recado deveria ser dado pelo próprio chefe do PCC. O papel de Iracema era convencer Marcola a aceitar a ideia. 

A cúpula das secretarias de Segurança Pública e da Administração Penitenciária, cujos chefes na época eram Saulo de Castro Abreu Filho e Nagashi Furukawa, respectivamente, aceitou a ideia da advogada. O então governador, Claudio Lembo, autorizou o encontro. No depoimento, que está no processo criminal 1352/06, Cavalcanti conta que recebeu uma ligação em 14 de maio, dois dias depois do início dos ataques, do seu chefe Emílio Françolim - diretor do Departamento de Narcóticos (Denarc) -, convocando-o para a viagem. Na ocasião, dezenas de policiais já haviam sido mortos em atentados. 

A missão do delegado era acompanhar a advogada Iracema Vasciaveo até o Presídio de Presidente Bernardes. Os dois e mais o corregedor da Secretaria da Administração Penitenciária, Antonio Ruiz Lopes, foram no avião da PM até Presidente Prudente, onde se encontraram com o comandante da região, coronel Ailton Brandão, e seguiram para o presídio. 

Cavalcanti contou que Ruiz Lopes e o diretor do Presídio de Presidente Bernardes, Luciano Orlando, autorizaram que a advogada entrasse com celulares. Todos ficaram em uma sala e Marcola foi levado por um agente penitenciário. Iracema então se apresentou e começou a conversar com o chefe do PCC. Inicialmente, ela tentou convencê-lo a falar ao celular com outro criminoso, que comandava os ataques - o homem nunca foi identificado pela polícia. 

Marcola se recusou. Ele teria lamentado a morte tanto de policiais quanto de bandidos. A advogada insistiu e, finalmente, o chefe do PCC aceitou a proposta. Como não fala ao celular, ele pediu para chamar o preso Luis Henrique Fernandes, o LH, que é de sua confiança. 

Segundo Cavalcanti, "LH foi trazido para a sala e Marcola disse que ele poderia falar ao telefone e dar a mensagem da advogada; LH concordou, e a advogada entregou o seu telefone, que já tinha um número previamente gravado na memória, para o qual LH ligou e conversou com uma pessoa desconhecida". 

O delegado negou a proposta de qualquer acordo, mas disse que Marcola pediu que a polícia respeitasse o direito dos presos, o que lhe foi garantido pelo comando da PM. Cavalcanti ainda relatou que "supõe que o bloqueador de celular tenha sido desligado", pois LH fez algumas tentativas antes de completar a ligação. Por fim, declarou que "no fim daquele dia e no dia seguinte os ataques definitivamente pararam". O policial não quis dar entrevista, mas confirmou as declarações. 

A advogada Iracema Vasciaveo confirmou os fatos narrados por Cavalcanti. Segundo ela, a situação estava "fora de controle". Ela contou que, quando recebeu a proposta dos bandidos, levou ao conhecimento de colegas na Polícia Civil. 

"Naquele domingo [14 de maio de 2006], recebi um telefonema com uma ordem: que eu fosse para o Campo de Marte, porque de lá seguiria para Presidente Bernardes." Lá, a advogada diz que recebeu de um policial os celulares usados no presídio. Ela também rejeita a palavra "acordo". Segundo Iracema, "havia uma chance para encerrar os ataques, e tudo foi feito para que isso fosse possível". 

Outro lado - Governador na época dos ataques, Claudio Lembo nega que o Estado tenha feito acordo com o crime organizado, mas admite que o encontro da advogada Iracema Vasciaveo com Marcola contribuiu para o fim das ações da facção. Segundo Lembo, ele recebeu uma ligação do comandante-geral da Polícia Militar, coronel Eliseu Eclair Teixeira Borges, que tinha uma proposta da advogada Iracema. "Ele disse que a advogada queria ver o Marcola, se certificar que ele estava bem fisicamente, que não havia sido torturado. E que isso poderia ajudar a encerrar os ataques. Eu não vi problema e autorizei a viagem dela e dos demais no avião da Polícia Militar", contou. Lembo justificou que cedeu a aeronave oficial porque a situação era atípica e precisava de ações rápidas. "Era uma possibilidade de encerrar aqueles motins, por isso autorizei. E autorizaria de novo, se fosse o caso." 

Sobre o fato de o detento Luis Henrique Soares, o "LH", ter dado a ordem a um outro bandido para encerrar os ataques pelo celular levado pela advogada, Lembo diz que não sabia desse episódio. "Eu apenas autorizei a viagem. O que aconteceu lá dentro, não tenho detalhes." Sobre os bloqueadores de celular no Presídio de Presidente Bernardes, o ex-governador afirma que não pode garantir se funcionavam na época dos ataques. "Eu nunca estive no presídio para constatar esse funcionamento. Me informaram que sim [funcionavam]." 

O então secretário de Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa, preferiu não dar entrevista. Mas disse que também não poderia confirmar se os bloqueadores de celular funcionavam perfeitamente naquela época. Ele lançou um livro recentemente, em que conta bastidores da cúpula do governo durante os ataques de maio de 2006. Na edição, afirma que a proposta inicial de Marcola, ainda na madrugada de sexta-feira, do dia 12, para sábado, para encerrar os ataques era ter a autorização do governo do Estado para que os presos em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) recebessem visitas no Dia das Mães e pudessem conversar imediatamente com seus advogados. Segundo Furukawa, com exceção dele, toda a cúpula da Segurança queria aceitar o acordo. Só depois, o secretário de Segurança na época, Saulo de Castro Abreu Filho mudou de ideia e mandou os policiais enfrentarem o PCC nas ruas. O pedido de Marcola foi negado. 

Saulo Abreu Filho, atualmente na Casa Civil, preferiu não se manifestar sobre o episódio. 

(Com Estadão Conteúdo) 

FONTE: